EM DEFESA DA PRODUTIVIDADE RURAL

Guilherme José Purvin de Figueiredo (Doutor em Direito pela USP. Procurador do Estado de São Paulo. Coordenador Geral da APRODAB - Associação dos Professores de Direito Ambiental. Professor de Direito Ambiental - Direito USF; Pós-Graduação em Direito Ambiental da PUC/Rio, da PUC/PR e NISAM-FSP-USP)



Nota publicada na coluna da jornalista Mônica Bergamo (FSP de 17-4-06) dá conta que o Sr. Paulo Skaf, presidente da FIESP, quer o apoio do governo de SP para um projeto de diminuição do percentual de 20% de floresta que a lei exige que sejam mantidos em propriedades rurais, para a preservação do ambiente.

A resistência de determinados setores da produção agrária à implementação da reserva florestal legal poderia ser eleita como o símbolo das mazelas da história econômica de nosso país. A despeito de algumas equivocadas (ou "forçadas") referências à origem desse instituto como instrumento de proteção dos ecossistemas, a verdade é que a reserva  florestal tem, historicamente, a finalidade de corrigir um erro reiterado do setor ruralista desde a colonização de nosso país. É importante nos recordarmos que o termo "reserva" traz à toma a idéia de "poupança": reserva-se algo que poderá faltar no futuro. Desde em que o europeu desembarcou em nosso país, o se vê é um processo suicida de exploração predatória dos recursos naturais. O imediatismo foi responsável pela decadência do primeiro ciclo da cana-de-açúcar: não se reservava sequer uma parcela da floresta para um consumo sustentável da lenha que deveria abastecer as usinas de açúcar. A devastação continuada em busca de lenha tornava a procura desta cada vez mais árdua e cara, o que contribuiu decisivamente para o declínio de referido ciclo econômico, já que se tornou cada vez mais dispendiosa a busca de lenha para o funcionamento das usinas de açúcar.

Não foi diferente nos demais ciclos econômicos por que passou nosso país. E esta realidade levou nomes que tradicionalmente são associados a outros feitos políticos a se insurgirem contra a verdadeira estupidez de determinados produtores rurais, que não conseguiam ver na utilização racional e adequada dos recursos florestais uma condição "sine qua non" para a continuidade da própria sobrevivência do setor.

Assim, ainda na década de 1930, época em que sequer se cogitava da proteção das espécies hoje sabidamente ameaçadas de extinção, tivemos o advento do primeiro Código Florestal que, antes de mais nada, constituía uma verdadeira cartilha de educação ambiental em favor dos fazendeiros. Não se destinava, o Código Florestal da década de 30, à proteção do mico-leão dourado nem da arara-azul. Visava, sim, esclarecer os produtores rurais que existe um limite para a produtividade rural, e esse limite está diretamente relacionado com a redução dos índices de umidade, de solaridade, de erosão do solo.

A criação legal da reserva florestal, em síntese, constituiu de certa forma uma deliberada lição aos fazendeiros, para que não dessem o tiro em seu próprio pé. A situação não se alterou com o advento do Código Florestal de 1965, que é o atualmente vigente. Aliás, se alteração houve, esta se deu no sentido da urgência cada vez mais evidente de se atentar para a inafastável necessidade de se corrigir um vício secular, que vem sendo denunciado com toda clareza por José Bonifácio de Andrada e Silva, Euclides da Cunha, Caio Prado Jr. e Celso Furtado, dentre outros nomes que, com certeza, não são os primeiros a se pensar quando se pretende invocar os sentimentos do povo em defesa da proteção do meio ambiente.

O cumprimento da regra prevista no Código Florestal, de reserva de pelo menos 20% das propriedades rurais nos Estados da Região Sul e Sudeste, contra o corte raso das árvores, admitida a sua exploração econômica, desde que de acordo com as regras fixadas pelo IBAMA, constitui a última chamada da natureza em defesa da continuidade da produção agrária em nosso pais. Para que nossos filhos e netos não sejam obrigados a vagar por desertos em busca de cactus e calangos.