DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL

Por Ernesto Correa Netto

No decorrer dos últimos anos, o processo de crescimento econômico concorreu para uma progressiva deterioração do meio ambiente, decorrente da poluição industrial e da urbanização desordenada, fruto da especulação imobiliária, principalmente na região do litoral, comprometendo a proteção e a preservação equilibrada e sustentada de bens e recursos naturais. Este modelo de crescimento econômico gerou considerável desequilíbrio ecológico, atingindo desfavoravelmente a qualidade da vida, em todas as regiões e em especial na denominada zona costeira.

Diante de tal situação, tornou-se imprescindível a edição de leis dispondo sobre critérios, diretrizes e normas de forma a possibilitar a fiscalização e gestão racional do uso do território e recursos naturais. A partir do início de 1980, foram editadas as leis instituindo a Política Nacional do Meio Ambiente, 1981, o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro, 1988 e em 1993, Mata Atlântica e estabelecendo o princípio constitucional expresso no art. 225º da Constituição de 1988 no sentido de que "todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado". Nessas normas encontramos a essência da necessidade de se buscar, para o desenvolvimento das atividades da qualidade de vida, a compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico, consoante o previsto especificamente no inciso I do art. 4º da Lei 6938/81 que trata da Política Nacional do Meio Ambiente.

Nos termos da lei, a preservação em defesa da natureza deve ser exercida como parte integrante do processo de desenvolvimento e não isoladamente. O que a lei objetiva é a indução, fiscalização e gestão racional do uso do território e dos recursos naturais, mediante uso planejado da ocupação e da exploração das potencialidades econômicas em busca do desenvolvimento em perfeita harmonia com o meio ambiente, o desejado "desenvolvimento sustentável", de maneira a assegurar a sustentabilidade ecológica, sócio/cultural e econômica. É o desenvolvimento em harmonia com as limitações ecológicas, sem destruir o ambiente para que a atual geração e futuras possam viver de acordo com suas necessidades, com melhoria da qualidade de vida e meio ambiente saudável. Sem crescimento não será possível atender as necessidades básicas da população. Para isso deve haver uma relação de interdependência entre a necessidade humana e a qualidade do ambiente. Não há sentido na adoção de posturas de preservação do meio ambiente, extremas, emocionais, que visem defender somente a natureza, impossibilitando qualquer forma de desenvolvimento. A solução é desenvolvimento sustentável, cujo êxito depende de uma efetiva ação conjunta entre o Poder Público e a coletividade.

Urge portanto a necessidade dos municípios se organizarem em Sistemas Municipais de Gestão Ambiental, devidamente integrados ao Sistema Nacional do Meio Ambiente, para as propostas e aplicação de seus planos de desenvolvimento sustentável, com base em seus "zoneamentos ecológicos-econômicos" devidamente definidos e formalizados na forma da lei Fed. 7.661/88 e Est. 10.019/98.

(autor: Ernesto Correa Netto – advogado, especializado em Direito Ambiental).

Íntegra tirada da coluna Ponto de Vista do jornal A tribuna do dia 10 de agosto de 2004.