MINUTA DE ANTEPROJETO DE LEI/DECRETO

Dispõe sobre a utilização da Mata Atlântica e das demais formações vegetais contidas no Domínio Atlântico.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei/Decreto:

Art. 1o. Esta Lei/Decreto, com fundamento nos artigos 24 e 225 da Constituição Federal, dispões sobre o corte, a exploração e a supressão de vegetação primária e secundária, nos estágios inicial, médio e avançado de regeneração da Mata Atlântica e das demais formações vegetais contidas no Domínio Atlântico.

Art. 2o. - Para os fins previstos nesta Lei/Decreto entende-se por:

I - Domínio Atlântico - o espaço geográfico compreendido ao longo da costa oriental brasileira, determinado por climas com características semelhantes, sendo delimitado ao Sul pela cidade de Torres no Estado do Rio Grande do Sul, ao Norte pelo Cabo do Calcanhar no Estado do Rio Grande do Norte, a Leste pelo Oceano Atlântico e a Oeste pela Linha de Cumeada ou divisor de águas das serras do Mar e da Mantiqueira. Nas planícies costeiras considera-se Domínio Atlântico a área onde predomina a Floresta Ombrófila Densa. No Domínio Atlântico onde predomina a Floresta Ombrófila Densa, pode ocorrer ainda, Floresta Ombrófila Aberta, Floresta Ombrófila Mista, Floresta Estacional Decidual, Floresta Estacional Semidecidual. Florestas de Restingas, manguezais, cerrados e campos (rupestres, de altitude e sobre afloramentos rochosos).

II - Mata Atlântica - Floresta Ombrófila Densa influenciada pelas massas de ar úmido proveniente do Oceano Atlântico.

III - Vegetação Primária - Vegetação de máxima expressão local, com grande diversidade biológica, sendo os efeitos das ações antrópicas mínimos, a ponto de não afetar significativamente suas características originais de estrutura e de espécies.

IV- Vegetação Secundária ou em Regeneração - Vegetação resultante de processo naturais de sucessão, após supressão total ou parcial da vegetação primária por ações antrópicas ou causas naturais, podendo ocorrer árvores remanescentes da vegetação primária.

V - Corte - Operação que consiste em derrubar uma árvore, um conjunto de árvores ou um maciço florestal, numa dada superfície.

VI - Corte seletivo - Método em que as árvores são marcadas ou de qualquer modo escolhidas para o corte, preferencialmente em relação às demais que permaneçam no maciço florestal ou na área de exploração.

VII - Exploração - Conjunto de trabalhos executados para colheita de madeira e outros produtos florestais compreendendo: corte ou derrubada, apuramento, toragem, arrasto e transporte.

VIII - Supressão - Eliminação parcial ou total da cobertura vegetal.

IX - Área mínima - Menor área na qual uma população da fauna encontre as condições necessárias para sua subsistência.

X - Plano de Manejo de Rendimento Sustentável - Conjunto de práticas de gerenciamento operacional econômico e florestal fundamentadas nos conhecimentos técnico - científicos e métodos silviculturais existente, de modo a garantir os estoques das espécies exploradas, bem como a perpetuidade dos maciços florestais das áreas em exploração.

Art. 3o. - Ficam proibidos o corte, a exploração e a supressão de vegetação primária e secundária, nos estágios médio e avançados de regeneração da Mata Atlântica e das demais formações vegetais contidas no Domínio Atlântico.

§ 1o. - Para determinação dos estágios inicial, médio e avançado de regeneração da Mata Atlântica e das formações vegetais inseridas no Domínio Atlântico, devem ser utilizados os seguintes parâmetros técnicos:

I - Fisionomia;

II - Estratos predominantes;

III - Distribuição diamétrica;

IV - Diversidade e quantidade de epífitas;

V - Diversidade e quantidade de trepadeiras;

VI - Presença, ausência e característica da serapilheira;

VII - Característica do subosque;

VIII - Diversidade e dominância de espécies;

IX - Espécies vegetais indicadoras.

§ 2o. - O detalhamento dos parâmetros estabelecidos no parágrafo anterior e de outros complementares, serão definidos por ato do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA.

§ 3o. - Excepcionalmente, a supressão da vegetação mencionada no "caput" deste artigo, pode ser autorizada mediante decisão motivada do órgão estadual competente, com anuência prévia do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, informando-se ao Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, quando necessário à execução de obras, planos, atividades ou projetos de utilidade pública ou de interesse social.

§ 4o. - Mediante prévia autorização do órgão competente, será permitido corte eventual da vegetação de que trata o "caput" deste artigo, para fins de consumo próprio nas propriedades rurais, desde que não tenham caráter de uso comercial direto ou indireto.

Art. 4o. - A exploração da vegetação secundária nos seus estágios médio avançado de regeneração da Mata Atlântica e das demais formações vegetais contidas no Domínio Atlântico poderá ser permitida sob a forma de corte seletivo desde sejam preservados, no mínimo 20% (vinte por cento) da área de cada propriedade representativa das diferentes tipologias da vegetação local, e observados o seguintes requisitos:

I - Não promova a supressão de espécies distintas das autorizadas através de práticas de roçadas, bosqueamento e similares;

II - Elaboração de planos de manejo de rendimento sustentável;

III - Estabelecimento de área e retiradas anuais, considerando volume e número de espécies;

IV - Precisão que assegure a confiabilidade das informações dos levantamentos dos recursos;

V - Minimização dos impactos ambientais negativos;

VI - Não prejudique o fluxo gênico e o trânsito de animais da fauna silvestre entre remanescentes e vegetação primária e ou secundária, constituindo corredores ecológicos.

VII - Prévia autorização do órgão competente, de acordo com as diretrizes e critérios técnicos por ele estabelecidos.

§ 1o. - As propriedades que não possuam a cobertura florestal em 20% (vinte por cento) de sua área, devem ser recompostas mediante o plano, em cada ano, de pelo menos um trinta avos, até completar este percentual, com essências nativas da região.

§ 2o. - Para o comprimento do disposto no parágrafo anterior, a área total a ser recomposta, ou seja 20% da área da propriedade, deve ser reservada obrigatoriamente para este objetivo, ficando excluída da atividade que esteja sendo desenvolvida na propriedade.

§ 3o. - O reflorestamento de que trata o & 1o. desde artigo será efetuado mediante normas editadas pelo órgão estadual competente.

§ 4o. - Os proprietários dos imóveis rurais que executarem projetos de recuperação da vegetação natural prevista no & 1o deste artigo, aprovado pelo órgão competente, terão prioridade aos créditos agrícolas concedidos pelas instituições federais.

Art. 5 o. - A exploração dos recursos florestais não madeireiros efetuada na Mata Atlântica e demais formações florestais contidas no Domínio Atlântico, será regulamentada por ato do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA.

 

 

Art. 6 o. - O corte, a exploração e a supressão da vegetação secundária, em estágio inicial de regeneração da Mata Atlântica e das demais formações vegetais contidas no Domínio Atlântico, serão regulamentados por ato do Poder Executivo Estadual, ouvido o Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA.

Art. 7 o. - As florestas primárias ou em estágios avançado e médio de regeneração não perderão esta classificação nos casos de incêndio ou qualquer outro tipo de intervenção que descaracterize a cobertura vegetal original.

Art. 8 o. - O Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA fixará áreas mínimas, destinadas à proteção das espécies da flora e da fauna ameaçadas de extinção nas quais não poderão ser desenvolvidas quaisquer atividade que empliquem em corte de sua vegetação.

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se as espécies constantes das listas oficiais do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, acrescidas de outras indicadas nas listas eventualmente elaboradas pelos órgãos ambientais dos estados, referentes às suas respectivas biotas.

Art 9 o. - Nas regiões metropolitanas e áreas urbanas assim consideradas em lei, contidas no Domínio Atlântico, as áreas de vegetação primária ou secundária nos seus estágios médio e avançados, serão prioritariamente destinadas à criação de unidade de conservação.

Parágrafo único - Havendo necessidade de ocupação de áreas com cobertura vegetal, referida na "caput" deste artigo, far-se-á necessário ouvir previamente o Conselho Municipal Nacional do Meio Ambiente ou órgão equivalente, que jurisdicione os Municípios cujos remanescentes florestal em questão for comum aos mesmos, devendo as decisões estar em conformidade com o Plano Diretor Municipal, Lei de Uso e Ocupação do Solo e legislações correlatas.

Art. 10 - Para fins do disposto no § 3o, no art. 4o. e no parágrafo único do art. 9o. desta Lei/Decreto, far-se-á necessário a elaboração do Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e respectivo Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), a serem submetidos a aprovação do órgão competente.

Art. 11 - No entorno das Unidades de Conservação, independente de suas categorias de manejo, a extensão da faixa de vegetação, usada como zona de amortecimento dos impactos oriundos das atividades antrópicas, será delimitada pelo órgão competente em conformidade com as particularidades de cada uma delas de forma a assegurar a proteção dos recursos naturais.

Art. 12 - Ficam isentas de tributação as áreas de vegetação primária da Mata Atlântica e das demais formações florestais contidas no Domínio Atlântico, bem como as áreas de reservas prevista no art. 4 o. desta Lei/Decreto.

Art. 13 - Incumbe aos órgãos integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, no âmbito das suas competências, promover rigorosa fiscalização nas áreas abrangidas pelo Domínio Atlântico com vistas ao fiel cumprimento desta Lei/Decreto.

Art. 14 - O descumprimento do disposto nesta Lei/Decreto, sujeitará os infratores às seguintes penalidades:

I - Multa administrativa na forma da legislação pertinente;

II - Embargo da atividades causadora da degradação;

III - Confisco dos produtos oriundos da ação degradadora e dos equipamentos utilizados;

IV - Obrigação de recuperar a área degradada;

V - Cancelamento ou suspensão da isenção tributária de que trata o art. 12 desta Lei/Decreto, de acordo com a gravidade da infração , com a correspondente cobrança da tributação que seria normalmente devido desde a data de início da isenção, incluindo os acréscimos legais.

Parágrafo único - A aplicação das penalidades previstas neste artigo não isenta o infrator das demais cominações cíveis e penais cabíveis.

Art. 15 - O Poder Executivo Federal regulamentará esta Lei/Decreto, no que couber, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias subsequentes à sua publicação.

Art. 16 - Esta Lei/Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 17 - Revogam-se as disposições em contrário.