MINUTA DE ANTEPROJETO DE LEI/DECRETO

Dispõe sobre a preservação e a utilização da Floresta Ombrófila Mista e das florestas estacionais.

Art. 1o. Esta Lei/Decreto, com fundamento nos artigos 24 e 225 da Constituição Federal e artigo 16 do Código Florestal, dispões sobre a preservação, o corte, a exploração e a supressão de vegetação primária e secundária, nos estágios inicial, médio e avançado de regeneração da Floresta Ombrófila Mista, das florestas estacionais e dos demais tipos de vegetação associados.

Art. 2o. - Para os fins previstos nesta Lei/Decreto entende-se por:

I – Floresta Ombrófila Mista – a floresta com araucária que ocorre no Planalto Meridional Brasileiro e em áreas disjuntas, sob climas sem estação biologicamente seca durante o ano ou, excepcionalmmente, com até 2 (dois) meses de umidade escassa, delimitada no Mapa de Vegetação do Brasil, escala 1:5.000.000 publicado pelo IBGE, edições de 1988 e de 1993.

II – Florestas estacionais – as florestas extra-amazônicas que apresentam fisionomia, composição florística e grau de deciduidade variáveis, sob climas com estação biologicamente seca de duração variável durante o ano, mapeadas como Floresta Estacional Semidecidual, Floresta Estacional Decidual e Áreas de Tensão Ecológica com ocorrência de florestas estacionais nos limites com a Caatinga do Sertão Nordestino, a Savana (cerrado) e as Florestas Ombrófilas, com base no Mapa de Vegetação do Brasil, escala 1:5.000.000 publicado pelo IBGE, edições de 1988 e de 1993.

Estes são tipos de vegetação predominantes nas respectivas áreas. Todavia, outros tipos de vegetação também podem ocorrer, tais como: Floresta Ombrófila Aberta, Floresta Ombrófila Densa, Savana (sensu lato), Estepe (sensu lato), Savana Estépica, Formações das Áreas de Influências Fluvial e ou Lacustre e de Refúgio Ecológico.

III - Vegetação Primária – a vegetação de máxima expressão local, com grande diversidade biológica, sendo os efeitos das ações antrópicas mínimos, a ponto de não afetar significativamente suas características originais de estrutura e de flora.

IV- Vegetação Secundária ou em Regeneração – a vegetação resultante de processo naturais de sucessão, após supressão total ou parcial da vegetação primária por ações antrópicas ou causas naturais.

V - Corte - Operação que consiste em derrubar uma árvore ou um conjunto de árvores, numa dada superfície.

VI - Corte seletivo – o método em que as árvores são marcadas ou de qualquer modo escolhidas para o corte, preferencialmente em relação às demais que permaneçam no maciço florestal ou na área de exploração.

VII - Exploração - Conjunto de trabalhos executados para colheita de madeira e outros produtos florestais compreendendo: corte ou derrubada, apuramento, toragem, arrasto e transporte.

VIII - Supressão - Eliminação parcial ou total da cobertura vegetal.

IX - Área mínima - Menor área na qual uma comunidade ecológica (biocenose) encontre as condições necessárias para sua subsistência.

X - Plano de Manejo de Rendimento Sustentável – o conjunto de práticas de gerenciamento operacional econômico e florestal fundamentadas nos conhecimentos técnico - científicos e métodos silviculturais existente, de modo a garantir os estoques das espécies exploradas, bem como a perpetuidade da vegetação original das áreas em exploração.

Art. 3o. - Ficam proibidos o corte, a exploração e a supressão de vegetação primária e secundária, nos estágios médio e avançados de regeneração natural da Floresta Ombrófila Mista; o mesmo se aplica à vegetação primária e à vegetação secundária nos estádios médio e avançado de regeneração das florestas estacionais e dos demais tipos de vegetação especificados no artigo 2º.

§ 1o. - Para determinação dos estágios inicial, médio e avançado de regeneração das florestas e dos demais tipos de vegetação especificados no artigo 2º deverão ser adotados os seguintes parâmetros técnicos

I - Fisionomia;

II - Estratos predominantes;

III - Distribuição diamétrica;

IV - Diversidade e quantidade de epífitas;

V - Diversidade e quantidade de trepadeiras;

VI - Presença, ausência e característica da serapilheira;

VII - Característica do subosque;

VIII - Diversidade e dominância de espécies;

IX - Espécies vegetais indicadoras.

§ 2o. - O detalhamento dos parâmetros estabelecidos no parágrafo anterior e de outros complementares, serão definidos por ato do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA.

§ 3o. - Excepcionalmente, a supressão da vegetação mencionada no "caput" deste artigo, pode ser autorizada mediante decisão motivada do órgão estadual competente, com anuência prévia do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, informando-se ao Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, quando necessário à execução de obras, planos, atividades ou projetos de utilidade pública ou de interesse social.

§ 4o. - Mediante prévia autorização do órgão competente, será permitido corte eventual da vegetação de que trata o "caput" deste artigo, para fins de consumo próprio nas propriedades rurais, desde que não tenham caráter de uso comercial direto ou indireto.

Art. 4o. - A exploração da vegetação secundária nos seus estágios médio avançado de regeneração natural da Floresta Ombrófila Mista poderá ser permitida sob a forma de corte seletivo desde sejam preservados, no mínimo 20% (vinte por cento) da área de cada propriedade representativa das diferentes tipologias da vegetação local, e observados o seguintes requisitos:

I - Não promova a supressão de espécies distintas das autorizadas através de práticas de roçadas, bosqueamento e similares;

II - Elaboração de planos de manejo de rendimento sustentável;

III - Estabelecimento de área e retiradas anuais, considerando volume e número de espécies;

IV - Precisão que assegure a confiabilidade das informações dos levantamentos dos recursos;

V - Minimização dos impactos ambientais negativos;

VI - Não prejudique o fluxo gênico e o trânsito de animais da fauna silvestre entre remanescentes e vegetação primária e ou secundária, constituindo corredores ecológicos.

VII - Prévia autorização do órgão competente, de acordo com as diretrizes e critérios técnicos por ele estabelecidos.

VIII – No caso de floresta com baixo índice de regeneração natural é obrigatória a apresentação prévia de programa de recomposição florestal através de adensamento ou enriquecimento com espécies nativas da cobertura vegetal original.

§ 1o. – A área mínima de 20% (vinte por cento) referida no "caput" deste artigo, deve ser considerada de preservação permanente e averbada em cartório.

§ 2o. - As propriedades que não possuam a cobertura florestal em 20% (vinte por cento) de sua área, devem ser recompostas mediante o plano, em cada ano, de pelo menos um trinta avos, até completar este percentual, com essências nativas da cobertura vegetal original.

§ 3o. - Para o comprimento do disposto no parágrafo anterior, a área total a ser recomposta, ou seja 20% da área da propriedade, deve ser reservada obrigatoriamente para este objetivo, ficando excluída da atividade que esteja sendo desenvolvida na propriedade.

§ 4o. - O reflorestamento de que trata o § 2o. desde artigo será efetuado mediante normas editadas pelo órgão estadual competente.

§ 5o. - Os proprietários dos imóveis rurais que executarem projetos de recuperação da vegetação natural prevista no § 2o deste artigo, aprovado pelo órgão competente, terão prioridade aos créditos agrícolas concedidos pelas instituições federais.

Art. 5º - É permitida a exploração de espécies florestais plantadas desde que seja reservada a área de preservação permanente correspondente a 20% (vinte por cento) da área da propriedade.

Art. 6 o. - A exploração dos recursos florestais não madeireiros efetuada na Floresta Ombrófila Mista e nos demais tipos de vegetação especificados no artigo 2º será regulamentada por ato do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA.

Art. 7 o. - O corte, a exploração e a supressão da vegetação secundária, em estádio inicial de regeneração natural das florestas estacionais e dos estádios inicial e médio da regeneração natural da Floresta Ombrófila Mista e dos demais tipos de vegetação especificados no artigo 2º, serão regulamentados por ato do Poder Executivo Estadual, ouvido o Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA.

Art. 8 o. - As florestas primárias ou em estágios avançado e médio de regeneração não perderão esta classificação nos casos de incêndio ou qualquer outro tipo de intervenção que descaracterize a cobertura vegetal original.

Art. 9 o. - O Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA fixará áreas mínimas, destinadas à proteção das espécies da flora e da fauna ameaçadas de extinção nas quais não poderão ser desenvolvidas quaisquer atividade que impliquem em exploração de sua vegetação.

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se as espécies constantes das listas oficiais do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, acrescidas de outras indicadas nas listas eventualmente elaboradas pelos órgãos ambientais dos estados, referentes às suas respectivas biotas.

Art 10 o. - Nas regiões metropolitanas e áreas urbanas assim consideradas em lei, contidas no Domínio Atlântico, as áreas de vegetação primária ou secundária nos seus estágios médio e avançados, serão prioritariamente destinadas à criação de unidade de conservação.

Parágrafo único - Havendo necessidade de ocupação de áreas com cobertura vegetal, referida na "caput" deste artigo, far-se-á necessário ouvir previamente o Conselho Municipal Nacional do Meio Ambiente ou órgão equivalente, que jurisdicione os Municípios cujos remanescentes florestal em questão for comum aos mesmos, devendo as decisões estar em conformidade com o Plano Diretor Municipal, Lei de Uso e Ocupação do Solo e legislações correlatas.

Art. 11 - Para fins do disposto no § 3o, no art. 3o. e no parágrafo único do art. 10o. desta Lei/Decreto, far-se-á necessário a elaboração do Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e respectivo Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), a serem submetidos a aprovação do órgão competente.

 

 

 

Art. 12 - No entorno das Unidades de Conservação, independente de suas categorias de manejo, a extensão da faixa de vegetação, usada como zona de amortecimento dos impactos oriundos das atividades antrópicas, será delimitada pelo órgão competente em conformidade com as particularidades de cada uma delas de forma a assegurar a proteção dos recursos naturais.

Art. 13 - Ficam isentas de tributação as áreas de vegetação primária e de vegetação secundária em estádio avançado de regeneração natural da Floresta Ombrófila Mista, de vegetação primária e de vegetação secundária em estádios avançado e médio de regeneração das florestas estacionais e dos demais tipos de vegetação especificados no artigo 2º, bem como as áreas de reservas prevista no art. 4 o. desta Lei/Decreto.

Art. 14 - Incumbe aos órgãos integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, no âmbito das suas competências, promover rigorosa fiscalização nessas áreas, com vistas ao fiel cumprimento desta Lei/Decreto.

Art. 15 - O descumprimento do disposto nesta Lei/Decreto, sujeitará os infratores às seguintes penalidades:

I - Multa administrativa na forma da legislação pertinente;

II - Embargo da atividades causadora da degradação;

III - Confisco dos produtos oriundos da ação degradadora e dos equipamentos utilizados;

IV - Obrigação de recuperar a área degradada;

V - Cancelamento ou suspensão da isenção tributária de que trata o art. 13 desta Lei/Decreto, de acordo com a gravidade da infração , com a correspondente cobrança da tributação que seria normalmente devido desde a data de início da isenção, incluindo os acréscimos legais.

Parágrafo único - A aplicação das penalidades previstas neste artigo não isenta o infrator das demais cominações cíveis e penais cabíveis.

Art. 16 - O CONAMA será a instância de recursos administrativos sobre as decisões decorrentes do disposto nesta Lei/Decreto, nos termos do artigo 8º inciso III, da Lei número 6938 de 31 de agosto de 1981.

Art. 17 – São nulos de pleno direito os atos praticados em desconformidade com as disposições do presente Lei/Decreto.

§ 1o. – Os empreendimentos ou atividades iniciados ou sendo executados em desconformidade com o disposto nesta Lei/Decreto deverão adaptar-se a suas disposições no prazo determinado pela autoridade competente.

§ 2o. – Para os fins previstos no parágrafo anterior, os interessados darão ciência do empreendimento ou da atividade ao órgão de fiscalização local, no prazo de 5 dias, que fará as exigências pertinentes.

Art. 18 – Esta Lei/Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 19 - Revogam-se as disposições em contrário.