Estudo de Impacto Ambiental – EIA

Fonte: www.unioeste.br/agais/index.asp

IMPACTO AMBIENTAL

Conforme Resolução CONAMA 01/86, poderiamos considerar impacto ambiental como "qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que direta ou indiretamente, afetam: I - a saúde, a segurança e o bem estar da população; II - as atividades sociais e econômicas; III - a biota; IV - as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente; e V - a qualidade dos recursos ambientais". Obviamente, o Estudo de Impacto Ambiental seria um instrumento técnico-científico de caráter multidisciplinar, capaz de definir, mensurar, monitorar, mitigar e corrigir as possíveis causas e efeitos, de determinada atividade, sobre determinado ambiente materializado-o num documento, agora já direcionado ao público leigo, denominado de RELATÓRIO DE IMPACTO AO MEIO AMBIENTE - RIMA.

No sentido de tornar obrigatória a elaboração de Estudo de Impacto Ambiental e seu Relatório, a Resolução CONAMA 01/86 define quais os empreendimentos que necessitam de prévio EIA-RIMA.
O Decreto 750/93 criado com base no Art. 14 da Lei 4.771/65 também impõe obrigatoriedade na elaboração desse Instrumento quando se tratar de supressão de vegetação nativa de mata atlântica primária, e secundária nos estágios médio e avançado de regeneração, em atividades de utilidade pública e/ou interesse social.

A Lei 6.938/81 que definiu a Política Nacional de Meio Ambiente - PNMA, lança as bases dos instrumentos de licenciamento ambiental e define sua obrigatoriedade e discorre sobre as etapas de um licenciamento.No mesmo sentido a Resolução CONAMA 237/97 expande a definição dessas etapas e inclui o grau de competência dos Órgãos ambientais quanto ao licenciamento.

O EIA/RIMA não figura sozinho no rol dos Instrumentos de Licenciamento Prévio. Há também o PCA/RCA (Plano de Controle Ambiental e Relatório de Controle Ambiental e o PRAD (Programa de Recuperação de Areas Degradadas).
O PCA/RCA se destina a avaliar o impacto de atividades capazes de gerar impacto ao ambiente, porém em grau menor e por isso dispensaria a complexidade e o aparato técnico-científico para tal elaboração. Já o PRAD ( Decreto 97.632/89) seria um instrumento complementar ao EIA/RIMA em atividades de mineração visando garantir a plena recuperação da área degradada.

"A elaboração do EIA/RIMA deve:

(a) contemplar todas as alternativas tecnológicas e de localização confrontando-as com a hipótese de não execução
do projeto, b) identificar e avaliar sistematicamente os impactos ambientais gerados nas fases de implantação e operaçãoda atividade, (c) definir as Áreas Direta e Indiretamente afetadas pelos impactos, e (d) considerar os Planos e Programas de Governo com jurisdição sobre a área onde será implementada a atividade impactante.
Desde modo, considerando as abrangências das Áreas Direta e Indiretamente a serem afetas, o estudo de impacto ambiental deverá no mínimo contemplar as seguintes atividades técnicas: (a) o diagnóstico ambiental, (b) o prognóstico das condições ambientais com a execução do projeto, (c) as medidas ambientais mitigadoras e potecializadoras a serem adotadas e (d) o programa de acompanhamento e monitoramento ambiental.

Descreve-se a seguir esta atividades técnicas:
1) Diagnóstico Ambiental consiste na elaboração de uma descrição e análise dos recursos ambientais e suas interações.Portanto, este diagnóstico deverá caracterizar: (a) o meio físico - exemplo: solo, subsolo, as águas, ar, clima, recursos minerais, topografia e regime hidrológico; (b) o meio biológico: fauna e flora; (c) o meio sócio econômico - exemplo: uso e ocupação do solo; uso da água; estruturação sócio econômica da população; sítios e monumentos arqueológicos, históricos e culturais; organização da comunidade local; e o potencial de uso dos recursos naturais e ambientais da região.

2) Prognóstico refere-se a identificação, valoração e interpretação dos prováveis impactos ambientais

associados a execução, e se for o caso, a desativação de um dado projeto.

Desta forma, estes impactos ambientais devem ser categorizados segundo aos seguintes critérios:

(a) Ordem - diretos ou indiretos; (b) Valor - positivo (benéfico) ou negativo(adverso); (c) Dinâmica - temporário, cíclico ou permanente; (d) Espaço - local, regional e, ou, estratégico; (e) Horizonte Temporal - curto, médio ou longo prazo; e (f) Plástica - reversível ou irreversível.

3) Medidas Ambientais Mitigadoras e Potencializadoras tratam-se de medidas a serem adotadas na mitigação dos

impactos negativos e potencialização dos impactos positivos. Neste caso, as medidas devem ser organizadas quanto:

a) a natureza - preventiva ou corretiva; (b) etapa do empreendimento que deverão ser adotadas; (c) fator ambiental

que se aplicam - físico, biótico e, ou, antrópico; (d) responsabilidade pela execução - empreendedor, poder público

ou outros; e (e) os custos previstos. Para os casos de empreendimentos que exijam reabilitação de áreas degradas

devem ser especificadas as etapas e os métodos de reabilitação a serem utilizados.

4) Programa de Acompanhamento e Monitoramento Ambiental implica na recomendação de programas de

acompanhamento e monitoramento das evolução dos impactos ambientais positivos e negativos associados ao

empreendimento. Sendo necessário especificar os métodos e periodicidade de execução."