DIREITO AMBIENTAL NA LEGISLAÇÃO FEDERAL

 

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Constituição Federal

 

CAP VI  - Dispõe sobre o meio ambiente.

 

Lei Federal 9.605/98

Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e

atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.

 

Decreto 3.179/99

Dispõe sobre a especificação das sanções aplicáveis às condutas e atividades

lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.

 

Lei 6.839/81

Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de

formulação e aplicação, e dá outras providências.

 

Lei Federal - 6.938/81

Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins, mecanismos de

formulação, aplicação e estrutura do SISNAMA.

 

Lei Federal - 7.804/89

Altera a redação de alguns dispositivos das Leis 6.803/80 e 6.938/81.

Altera, na Lei 6.938/81, o artigo 1º; o inciso V, do artigo 3º; os incisos I

a VI, do artigo 6º; o artigo 7º e seus parágrafos; o inciso II, do artigo

8º; os incisos VI, X, XI e XII, do artigo 9º; o artigo 10 e seu parágrafo

4º; o artigo 15 e seus parágrafos; o artigo 17 e seus incisos I e II; revoga

o artigo 16 e inclui o artigo 19. Substitui, na Lei 6.803/81 e na Lei

6.938/81, a sigla SEMA por IBAMA.

 

Lei Federal - 9.017/95

Estabelece normas de controle e fiscalização sobre produtos e insumos

químicos, que possam ser destinados à elaboração da cocaína em suas diversas

formas, e de outras substâncias entorpecentes ou que determinem dependência

física ou psíquica.

 

Lei Federal - 9.795/99

Dispõe sobre a educação ambiental, institui a Política Nacional de Educação

Ambiental e dá outras providências.

 

Lei Federal - 9.985/00

Regulamenta o artigo 225 da CFB e institui o Sistema Nacional de Unidades de

Conservação da Natureza - SNUC.

 

Lei Federal - 10.165/00

Institui a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA e Taxa de

Vistoria. Acresce os artigos 17-A a 17-O, à Lei Federal 6.938/81.

 

Lei Federal - 10.257/01

Regulamenta os artigos 182 e 183 da Constituição Federal, estabelecendo

diretrizes gerais da política urbana - Estatuto da Cidade. O aspecto mais

relevante introduzido por esta lei é o instituto do Estudo de Impacto de

Vizinhança (EIV), que visa contemplar os efeitos positivos e negativos do

empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população

residente na área e suas proximidades.

 

Decreto Federal - 93.413/86

Promulga a Convenção 148 da OIT, referente à proteção dos trabalhadores

contra os riscos profissionais devidos à contaminação do ar, ao ruído e à

vibração no local de trabalho.

 

Decreto Federal - 99.274/90

Regulamenta as Leis Federais nºs 6.902/81 e 6.938/81, instituindo a

estrutura do SISNAMA - Sistema Nacional do Meio Ambiente, cria o CONAMA -

Conselho Nacional do Meio Ambiente, estabelece a obrigatoriedade do

licenciamento ambiental e apresentação de EIA/RIMA, quando necessário. Em

sua 2ª parte, institui os procedimentos para implantação das Estações

Ecológicas e das Áreas de Proteção Ambiental (APA's).

 

Decreto Federal - 750/93

Dispõe sobre o corte, a exploração e a supressão de vegetação primária ou os

estágios de regeneração da Mata Atlântica.

 

Decreto Federal - 2.018/96

Regulamenta a Lei nº 9.294/96, dispondo sobre o uso e a propaganda de

produtos fumígenos não proibidos em lei, derivados ou não do tabaco, de

bebidas alcoólicas, de medicamentos e terapias e de defensivos agrícolas.

Revoga os artigos 42 a 44 do Decreto nº 98.816/90, que dispunha sobre a

propaganda comercial de agrotóxicos

 

Decreto Federal - 2.120/97

Dá nova redação aos artigos 5º, 6º, 10º e 11 do Decreto Federal 99.274/90,

alterando a estrutura e o sistema administrativo do CONAMA.

 

Decreto Federal - 2.657/98

Promulga a Convenção Internacional nº 170 da Organização Internacional do

Trabalho (OIT), relativa à segurança na utilização de produtos químicos no

trabalho.

 

Decreto Federal - 3.665/00

Dá nova redação ao Regulamento para fiscalização de produtos controlados

pelo Exército. Tem por finalidade estabelecer as normas necessárias para a

correta fiscalização das atividades exercidas por pessoas físicas e

jurídicas, que envolvem produtos controlados pelo Ministério do Exército.

 

Decreto Federal - 3.834/01

Regulamenta o artigo 55, da Lei nº 9.895/00, estipulando que as unidades de

conservação e as áreas protegidas criadas em data anterior à Lei nº

9.985/00, e que não pertençam às categorias nela previstas, serão

reavaliadas pelo IBAMA, visando ajustá-las à referida lei.

 

Resolução - 01/86 - CONAMA

Institui e regulamenta o EIA/RIMA - Estudo de Impacto Ambiental e Relatório

de Impacto Ambiental, como instrumentos da Política Nacional do Meio

Ambiente. Estabelece, no art. 2º, as atividades que são obrigadas a

apresentar perante ao órgão ambiental competente, os devidos EIA/RIMA.

 

Resolução - 11/86 - CONAMA

Altera o inciso XVI e acrescenta o inciso XVII, ao artigo 2º, da Resolução

CONAMA 1/86, dispondo sobre a utilização de carvão vegetal em quantidade

superior a dez toneladas por dia e projetos agropecuários que contemplem

área acima de 1.000ha, ou quando se tratar de áreas significativas em termos

percentuais ou de importância do ponto de vista ambiental.

 

Resolução - 237/97 - CONAMA

Efetiva a utilização do sistema de licenciamento como instrumento de gestão

ambiental, instituído pela Política Nacional do Meio Ambiente.

 

Resolução - 273/00 - CONAMA

Estabelece que a localização, construção, instalação, modificação, ampliação

e operação de postos revendedores, postos de abastecimento, instalações de

sistemas retalhistas e postos flutuantes de combustíveis dependerão de

prévio licenciamento do órgão ambiental competente.

 

PROCESSUAL

 

Lei Federal - 4.717/65

Regula a Ação Popular. Instrumento consagrado na Constituição Federal,

legitima qualquer cidadão para pleitear a anulação ou a declaração de

nulidade de atos lesivos ao patrimônio público da União, Estado, Distrito

Federal e Municípios ou de entidade que o Estado participe.

 

Lei Federal - 7.347/85

Disciplina a Ação Civil Pública de responsabilidade por danos causados ao

meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico,

estético, histórico, turístico e paisagístico.

 

AGROTÓXICOS

 

Lei Federal - 7.802/89

Dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e

rotulagem, o transporte e armazenamento, a comercialização, a propaganda

comercial, a utilização, a importação, exportação, o destino final dos

resíduos das embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção

e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, e dá outras

providências.

 

Lei Federal - 9.974/00

Altera, na Lei Federal nº 7.802/89, o artigo 6º; o caput e a alínea "d", do

inciso II, do artigo 7º; o caput e as alíneas "b", "c" e "e" do artigo 14;

artigo 15 e acresce o artigo 12A e o parágrafo único ao artigo 19.

 

Decreto Federal - 98.816/90

Regulamenta a Lei Federal nº 7.802/89, estabelecendo, dentre outras,

definições das palavras empregadas na referida norma, bem como a competência

dos Ministérios da Agricultura, da Saúde e do Interior, na aplicação da Lei.

Institui o instrumento do Registro do Produto, que deverá ser feito no órgão

federal competente, bem como o Registro das pessoas físicas ou jurídicas que

prestem serviços na aplicação, ou que produzam, comercializem, importem ou

exportem agrotóxicos, que deverá ser feito em órgão estadual competente.

Regula a embalagem e rotulagem dos produtos agrotóxicos, bem como a

destinação final do produto e da embalagem, armazenamento e transporte dos

mesmos. Regula, também, o procedimento do receituário, bem como as sanções

administrativas aplicáveis ao descumprimento das normas estabelecidas neste

regulamento.

 

Decreto Federal - 3.550/00

Altera os artigos 33, 38, 41, 45, 48, 58 e 72 e acresce os artigos 33-A,

33-B, 33-C, 33-D, 33-E, 33-F, 33-G, 33-H, 119-A, 119-B e 119-C ao Decreto

Federal 98.816/90.

 

MINERAÇÃO

 

Lei Federal - 7.805/89

Altera o Código de Minas, criando o regime de permissão de lavra garimpeira,

isto é, o aproveitamento imediato de jazimento mineral, independentemente de

prévios trabalhos de pesquisa.

 

Decreto-Lei - 227/67

Institui o Código de Minas.

 

Decreto Federal - 62.934/68

Regulamenta o Código de Minas.

 

Decreto Federal - 97.632/89

Regulamenta o artigo 2º, inciso VIII, da Lei Federal nº 6.938/81, obrigando

o empreendedor minerário a apresentar, ao órgão ambiental competente, plano

de recuperação de área degradada.

 

Decreto Federal - 98.812/90

Regulamenta a Lei 7.805/89.

 

Decreto Federal - 2.350/97

Regulamenta a Lei Federal 9.055/95, limitando a extração, industrialização,

utilização, comercialização e transporte de asbesto/amianto à variedade

crisotila, sendo que sua importação somente será efetuada após autorização

do DNPM.

 

Resolução - 09/90 - CONAMA

Estabelece normas para o licenciamento ambiental de extração mineral -

classes I, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX.

 

Resolução - 10/90 - CONAMA

Estabelece normas para o licenciamento ambiental de extração mineral -

classe II.

 

ORGANISMOS GENETICAMENTE MODIFICADOS (Transgênicos)

 

Lei Federal - 8.974/95

Regulamenta os incisos II e V, do parágrafo 1º, do artigo 225, da

Constituição Federal. Estabelece normas de segurança e mecanismos de

fiscalização no uso das técnicas de engenharia genética na construção,

cultivo, manipulação, transporte, comercialização, consumo, liberação e

descarte de organismo geneticamente modificado (OGM), visando a proteção da

vida, da saúde do homem, dos animais e das plantas, bem como o meio

ambiente.

 

RECURSOS HÍDRICOS

 

Lei Federal - 9.433/97

Institui a Política Nacional de Recursos Hídricos, que tem por escopo a

utilização racional e integrada dos Recursos Hídricos, com vistas ao

desenvolvimento sustentável. Cria o Sistema Nacional de Gerenciamento de

Recursos Hídricos integrado pelos Comitês de Bacias Hidrográficas, dentre

outros, responsáveis pelo estabelecimento dos mecanismos de cobrança pelo

uso dos recursos hídricos.

 

Lei Federal - 9.984/00

Dispõe sobre a criação da Agência Nacional de Águas - ANA, entidade federal

de implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e de coordenação

do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, e dá outras

providências.

 

Decreto Federal - 24.643/34

Institui o Código de Águas, estabelecendo definições e regras gerais sobre o

uso da água no território nacional.

 

Decreto Federal - 79.367/77

Dispõe sobre o padrão de potabilidade da água.

 

Resolução - 20/86 - CONAMA

Dispõe sobre a classificação das águas doces, salobras e salinas, visando

assegurar seus usos preponderantes, bem como sobre limites e condições de

lançamento para efluentes líquidos.

 

Resolução - 16/01 - Conselho Nacional de Recursos Hídricos

Estabelece critérios gerais para a outorga de direito de uso de recursos

hídricos.

 

CRIMES AMBIENTAIS

 

Lei Federal - 9.605/98

Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e

atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.

 

Medida Provisória - 2.163-41

Acrescenta dispositivos à Lei 9.605/98. De acordo com essa medida, os órgãos

ambientais integrantes do SISNAMA ficam autorizados a celebrar, com força de

título executivo extrajudicial, termo de compromisso com pessoas físicas ou

jurídicas responsáveis pela construção, instalação, ampliação e

funcionamento de estabelecimentos e atividades consideradas efetiva ou

potencialmente poluidoras.

 

Decreto-Lei - 3.688/41

Dispõe sobre a Lei de Contravenções Penais - artigo 42 (perturbação do

trabalho ou do sossego alheio).

 

Decreto Federal - 3.179/99

Dispõe sobre a especificação das sanções aplicáveis às condutas e atividades

lesivas ao meio ambiente.

 

Decreto Federal - 3.919/01

Acresce o artigo 47-A, ao Decreto nº 3.179/99, estabelecendo multa de R$

400,00 (quatrocentos reais), a quem importar pneu usado ou reformado.

Incorre nesta mesma pena quem comercializa, transporta, armazena, guarda ou

mantém em depósito pneu usado ou reformado, importado nessas condições.

 

ÓLEOS LUBRIFICANTES

 

Lei Federal - 9.966/00

Dispõe sobre a prevenção, controle e fiscalização da poluição causada por

lançamento de óleo e outras substâncias nocivas ou perigosas em águas sob

jurisdição nacional, e dá outras providências.

 

Decreto Federal - 79.437/77

Promulga a Convenção Internacional sobre Responsabilidade Civil em danos

causados por poluição resultante de fugas ou descargas de óleo proveniente

de navios.

 

Resolução - 09/93 - CONAMA

Estabelece que todo óleo lubrificante, usado ou contaminado, será

obrigatoriamente recolhido e terá uma destinação adequada, de forma a não

afetar negativamente o meio ambiente.

 

ENERGIA ELÉTRICA

 

Medida Provisória - 2152-2/01

Cria e instala a Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica (CGE), do

Conselho do Governo, estabelece diretrizes para programas de enfrentamento

da crise de energia elétrica. Medida Provisória é mensalmente reeditada.

 

Resolução - 456/00 - ANEEL

Estabelece, de forma atualizada e consolidada, as condições gerais de

fornecimento de Energia Elétrica a serem observadas tanto pelas

concessionárias e permissionárias quanto pelos consumidores.

 

Resolução - 279/01 - CONAMA

Institui, tendo em vista a crise energética, o licenciamento ambiental

simplificado para os empreendimentos energéticos com pequeno potencial de

impacto ambiental.

 

TRANSPORTES

 

Decreto-Lei - 2.063/83

Estabelece multas a serem aplicadas por infração à regulamentação para

execução do serviço de transporte rodoviário de produtos perigosos, e dá

outras providências.

 

Decreto Federal - 88.821/83

Aprova o Regulamento para execução do serviço de transporte rodoviário de

cargas ou produtos perigosos, e dá outras providências.

 

Decreto Federal - 92.804/86

Altera o Decreto Federal 88.821/83. Refere-se à conversão de multa em

advertência.

 

Decreto Federal - 96.044/88

- O veículo utilizado no transporte de produto perigoso deverá portar

rótulos de risco e painéis de segurança específicos, de acordo com as NBR

7500 e 8286.

- os veículos deverão portar o conjunto de equipamentos para situações de

emergência.

- para o transporte de produto perigoso a granel, os veículos deverão estar

equipados com tacógrafo, ficando os discos utilizados à disposição dos

interessados por três meses. Em caso de acidente, deverão os discos ser

mantidos por um ano.

- O veículo que transportar produtos perigosos deverá evitar o uso de vias

em áreas densamente povoadas ou de proteção de mananciais, reservatórios de

água ou reservas florestais e ecológicas.

- O condutor do veículo, além das qualificações e habilitações previstas na

legislação de trânsito, deverá receber treinamento específico.

- Documentação exigida: I) Certificado de Capacitação para o Transporte de

Produtos Perigosos a Granel do veículo e dos equipamentos, expedido pelo

INMETRO ou por entidade por ele credenciada; II) Documento fiscal do produto

transportado, contendo as seguintes informações: a)número e nome apropriado

para embarque, b) classe e, quando for o caso, subclasse à qual o produto

pertence, c) declaração assinada pelo expedidor de que o produto está

adequadamente acondicionado para suportar os riscos normais de carregamento,

descarregamento e transporte, conforme a regulamentação em vigor; III) Ficha

de Emergência e Envelope para o Transporte, emitidos pelo expedidor, de

acordo com as NBR 7503, 7504 e 8285, preenchidos conforme instruções

fornecidas pelo fabricante ou importador do produto transportado, contendo:

a) orientação do fabricante do produto quanto ao que deve ser feito e como

fazer em caso de emergência, acidente ou avaria, b) telefone de emergência

da corporação de bombeiros e dos órgãos de policiamento de trânsito, da

defesa civil e do meio ambiente ao longo do itinerário.

 

Resolução - 02/91 - CONAMA

Determina que as cargas deterioradas, contaminadas, fora de especificação ou

abandonadas serão tratadas como potenciais fontes de risco para o meio

ambiente, sendo que o importador, o transportador, o embarcador ou agente

que os represente, responderão solidariamente pelas ações de prevenção,

controle, tratamento e disposição final dos resíduos gerados por essas

cargas, salvo previsão específica de responsabilidade em contrato.

 

PATRIMÔNIO NATURAL, HISTÓRICO E ARTÍSTICO

 

Decreto-Lei - 25/37

Organiza a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional.

 

Decreto-Lei - 4.146/42

Dispõe sobre a proteção dos depósitos fossilíferos.

 

Lei Federal - 3.924/61

Dispõe sobre monumentos arqueológicos e pré-históricos.

 

Decreto Federal - 99.556/90

Dispõe sobre a proteção das cavidades naturais subterrâneas existentes no

território nacional.

 

PROTEÇÃO DA CAMADA DE OZÔNIO

 

Decreto Federal - 99.280/90

Promulga a Convenção de Viena para a proteção da Camada de Ozônio e do

Protocolo de Montreal sobre substâncias que destroem a camada de ozônio.

 

Decreto Federal - 2.679/98

Promulga as Emendas ao Protocolo de Montreal sobre substâncias que destroem

a Camada de Ozônio, assinadas em Copenhague, em 25 de novembro de 1992.

 

Decreto Federal - 2.699/98

Promulga a emenda ao Protocolo de Montreal sobre substâncias que destroem a

camada de ozônio, assinada em Londres, em 29 de junho de 1990.

 

Resolução - 267/00 - CONAMA

Proíbe em todo o território nacional a utilização das substâncias

controladas, especificadas nos Anexos A e B (por exemplo: gases CFCs), do

Protocolo de Montreal sobre substâncias que destroem a camada de ozônio, e

incluídas no Anexo desta Resolução, nos sistemas, equipamentos, instalações

e produtos novos, nacionais e importados.

 

MUDANÇAS CLIMÁTICAS

 

Decreto Federal - 2.652/98

Promulga a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima - CQMC

que visa mitigar as emissões de gases causadores do efeito estufa. Reconhece

a mudança do clima da Terra e que os seus efeitos negativos são uma

preocupação comum da humanidade.

 

Decreto Federal - 7/08/99 - Presidencial

Cria a Comissão Interministerial de Mudanças Climáticas.

 

Decreto Federal - 3.515/00

Cria o Fórum Brasileiro de Mudanças Climáticas.

 

POLUIÇÃO ATMOSFÉRICA

 

Resolução - 05/89 - CONAMA

Institui o Programa Nacional de Controle da Qualidade do Ar (PRONAR), como

um dos instrumentos básicos da gestão ambiental para proteção da saúde e bem

estar das populações e melhoria da qualidade de vida, com objetivo de

permitir o desenvolvimento econômico do país de forma ambientalmente segura,

pela limitação dos níveis de emissão de poluentes por fontes de poluição

atmosférica. Define classificação de uso de áreas em: Classe I - Áreas de

preservação (qualidade do ar o mais próximo possível do verificado sem a

intervenção humana); Classe II - Limitada pelo padrão secundário de

qualidade do ar; Classe III - qualidade do ar limitada pelo padrão primário.

 

 

Resolução - 03/90 - CONAMA

Estabelece padrões de qualidade do ar para controle de poluentes

atmosféricos. Define as classes de qualidade do ar, bem como as quantidades

máximas permitidas em cada uma.

 

Resolução - 08/90 - CONAMA

Estabelece limites máximos de emissão de poluentes do ar, a nível nacional,

para processo de combustão externa em fontes novas fixas de poluição.

 

Resolução - 08/93 - CONAMA

Estabelece os limites máximos de emissão de poluentes para os motores

destinados a veículos pesados novos, nacionais e importados.

 

Resolução - 18/96 - CONAMA

Dispõe sobre a instituição do PROCONVE - Programa de Controle da Poluição do

ar por veículos automotores.

 

Resolução - 251/99 - CONAMA

Dispõe sobre limites máximos de emissão de veículos automotores do ciclo

Diesel.

 

POLUIÇÃO SONORA

 

Resolução - 01/90 - CONAMA

Dispõe sobre a emissão de ruídos, em decorrência de quaisquer atividades

industriais, comerciais, sociais e residenciais.

 

Resolução - 02/90 - CONAMA

Institui, em caráter nacional, o Programa Silêncio, visando controlar o

ruído excessivo que possa interferir na saúde e bem-estar da população.

 

Resolução - 01/93 - CONAMA

Estabelece limites máximos de ruído com veículos em aceleração e na condição

parado, para os veículos automotores nacionais e importados, exceto

motocicletas, motonetas, ciclomotores, bicicletas com motor auxiliar e

veículos assemelhados.

 

Resolução - 02/93 - CONAMA

Estabelece limites máximos de ruído com veículos em aceleração e na condição

parado, para motocicletas, motonetas, triciclos, ciclomotores, bicicletas

com motor auxiliar e veículos assemelhados, nacionais ou importados.

 

AMIANTO

 

Lei Federal - 9.055/95

Disciplina a extração, industrialização, utilização, comercialização e

transporte de asbesto/amianto e dos produtos que o contenham, bem como das

fibras naturais e artificiais, de qualquer origem, utilizadas para o mesmo

fim.

 

Resolução - 07/87 - CONAMA

Estabelece normas para regulamentação do uso do amianto (asbesto), obrigando

os fabricantes a imprimir em cada peça dos mesmos, os seguintes dizeres, em

características bem visíveis: "Cuidado! Este produto contém fibras de

amianto. Evite a geração de poeira. Respirar poeira de amianto pode

prejudicar gravemente a saúde. O perigo é maior para os fumantes".

 

Resolução - 19/96 - CONAMA

Define procedimentos operacionais para implicação da impressão sobre as

peças que contém amianto (asbestos).

 

NUCLEAR

 

Lei Federal - 4.118/62

Dispõe sobre a Política Nacional de Energia Nuclear e sobre a criação da

Comissão Nacional da Energia Nuclear (CNEN)

 

Lei Federal - 6.453/77

Dispõe sobre a responsabilidade civil por danos nucleares e a

responsabilidade criminal por atos relacionados com atividades nucleares.

 

Decreto-Lei - 1.810/80

Dispõe sobre a construção de usinas nucleoelétricas.

 

Lei Federal - 9.765/98

Institui a taxa de licenciamento, controle e fiscalização - TLC de materiais

nucleares e radioativos e suas instalações. Constitui fato gerador da TLC o

exercício do poder de polícia legalmente atribuído à CNEN sobre as

atividades relacionadas à posse, ao uso ou à guarda de material radioativo

ou nuclear.

 

TAKE BACK

 

Resolução - 257/99 - CONAMA

Institui o take back de pilhas e baterias.

 

Resolução - 258/99 - CONAMA

Institui o take back de pneus.

 

Resolução - 263/99 - CONAMA

Inclui o inciso IV ao artigo 6º, da Resolução CONAMA nº 257/99.

 

César Romero B. Ferreira