CONSTITUIÇÃO FEDERAL E O MEIO
AMBIENTE
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O Meio Ambiente
nas Constituições Estrangeiras
Antes
do Brasil, alguns países já haviam tutelado o meio ambiente em suas
Constituições:
· Portugal: 1976
· Espanha: 1978
· Equador: 1979
· Peru: 1979
· Chile: 1980
· Guiana: 1980
O Meio Ambiente
na Constituição Brasileira
Em 1988 nossa Lei Fundamental, pela primeira vez na história, abordou o tema meio ambiente, dedicando a este um capítulo, que contempla
não somente seu conceito normativo, ligado ao meio ambiente natural, como
também reconhece suas outras faces: o meio ambiente artificial, o meio ambiente
do trabalho, o meio ambiente cultural e o patrimônio genético, também tratados
em diversos outros artigos da Constituição.
O Art. 225 exerce na Constituição o papel de principal norteador do meio
ambiente, devido a seu complexo teor de direitos, mensurado pela obrigação do
Estado e da Sociedade na garantia de um meio ambiente ecologicamente
equilibrado, já que se trata de um bem de uso comum do povo que deve ser
preservado e mantido para as presentes e futuras gerações.
Artigos Constitucionais dedicados ao meio ambiente ou a ele vinculados:
· Art. 5º : XXIII; LXXI; LXXIII
· Art. 20: I; II; III; IV; V; VI; VII; IX; X; XI e § §
1º e 2º
· Art. 21: XIX; XX; XXIII a, b e c; XXV
· Art. 22: IV; XII; XXVI
· Art. 23: I;III; IV; VI; VII; IX; XI
· Art. 24: VI; VII; VIII
· Art. 43: § 2º, IV e §3º
· Art. 49: XIV; XVI
· Art. 91: § 1º, III
· Art. 129: III
· Art. 170: IV
· Art. 174: §§ 3º e 4º
· Art. 176 e §§
· Art 182 e §§
· Art. 186
· Art. 200: VII; VIII
· Art. 216: V e §§ 1º, 3º e 4º
· Art. 225
· Art. 231
· Art. 232
· Arts. 43 e 44 do ADCT
Competências
A Constituição, além de consagrar a preservação do meio ambiente, anteriormente
protegido somente a nível infraconstitucional, procurou definir as competências
dos entes da federação, inovando na técnica legislativa, por incorporar ao seu
texto diferentes artigos disciplinando a competência para legislar e para administrar.
Essa iniciativa teve como objetivo promover a descentralização da proteção
ambiental. Assim, União, Estados, Municípios e Distrito Federal possuem ampla
competência para legislarem sobre matéria ambiental, apesar de não raro surgem
os conflitos de competência, principalmente junto às Administrações Públicas.
Competência
Privativa da União
Somente pode ser exercida pela União, salvo mediante edição de Lei Complementar
que autorize os Estados a legislarem sobre as matérias relacionadas com as
águas, energia, populações indígenas, jazidas e outros recursos minerais, além
das atividades nucleares de qualquer natureza.
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
IV- águas, energia, informática, telecomunicações e radiofusão;
XII- jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;
XXVI- atividades nucleares de qualquer natureza;
Parágrafo Único: Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre
questões específicas das matérias relacionadas a este artigo.
Competência Comum
O
Art. 23 concede à União, Estados, Municípios e o Distrito Federal competência
comum, pela qual os entes integrantes da federação atuam em cooperação
administrativa recíproca, visando alcançar os objetivos descritos pela própria
Constituição. Neste caso, prevalecem as regras gerais
estabelecidas pela União, salvo quando houver lacunas, as quais poderão ser
supridas, por exemplo, pelos Estados, no uso de sua competência supletiva ou
suplementar.
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
III- proteger os documentos, obras e outros bens de valor histórico, artístico
e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios
arqueológicos;
IV- impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de
outros bens de valor histórico, artístico e cultural;
VII- preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII- fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
IX- promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições
habitacionais e de saneamento básico;
X- combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a
integração social dos setores desfavorecidos;
XI- registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e
exploração de recursos hídricos e minerais e m seus territórios;
Parágrafo Único: Lei complementar fixará normas para a cooperação entre a União
e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios,
tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem- estar em âmbito
nacional.
Competência
Concorrente
Implica no estabelecimento de moldes pela União a serem observados pelos
Estados e Distrito Federal.
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre:
VI- florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e
dos recursos naturais, proteção ao meio ambiente e controle da poluição;
VII- proteção ao patrimônio histórico, artístico, turístico e paisagístico;
VIII- responsabilidade por dano meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos
de valor artístico, estético, turístico e paisagístico.
§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a
estabelecer normas gerais.
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a
competência suplementar dos Estados.
§3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão
competência legislativa plena, para atender suas peculiaridades.
§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da
lei estadual, no que lhe for contrário.
Competência
Municipal
A Constituição estabelece que mediante a observação da legislação federal e
estadual, os Municípios podem editar normas que atendam à realidade local ou
até mesmo preencham lacunas das legislações federal e estadual (Competência
Municipal Suplementar).
Art. 30. Compete aos Municípios:
I- legislar sobre assuntos de interesse local;
II- suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
Política Nacional
do Meio Ambiente
A Política Nacional
do Meio Ambiente foi estabelecida em 1981 mediante a edição da Lei 6.938/81,
criando o SISAMA (Sistema Nacional do Meio Ambiente). Seu objetivo é o
estabelecimento de padrões que tornem possível o desenvolvimento sustentável,
através de mecanismos e instrumentos capazes de conferir ao meio ambiente uma
maior proteção.As diretrizes desta política são elaboradas através de normas e
planos destinados a orientar os entes públicos da federação, em conformidade
com os princípios elencados no Art. 2º da Lei
6.938/81.
Já os
instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente, distintos dos instrumentos
materiais noticiados pela Constituição, dos instrumentos processuais,
legislativos e administrativos são apresentados pelo Art. 9º da Lei 6.938/81.
Estrutura Básica
do SISAMA (Sistema Nacional do Meio Ambiente)
O Sistema
Nacional do Meio Ambiente - SISAMA, congrega os órgãos
e instituições ambientais da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito
Federal, cuja finalidade primordial é dar cumprimento aos princípios
constitucionalmente previstos e nas normas instituídas, apresentando a seguinte
estrutura:
CONSELHO DE
GOVERNO: Órgão superior de assessoria ao Presidente da República na formulação
das diretrizes e política nacional do meio ambiente.
CONSELHO NACIONAL
DO MEIO AMBIENTE (CONAMA): Órgão consultivo e deliberativo. Assessora o Governo
e delibera sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente,
estabelecendo normas e padrões federais que deverão ser observados pelos
Estados e Municípios, os quais possuem liberdade para estabelecer critérios de
acordo com suas realidades, desde que não sejam mais permissivos.
MINISTÉRIO DO
MEIO AMBIENTE (MMA): Planeja, coordena, controla e supervisiona a política
nacional e as diretrizes estabelecidas para o meio ambiente, executando a
tarefa de congregar os vários órgãos e entidades que compõem o SISAMA.
INSTITUTO
BRASILEIRO DE MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA): É
vinculado ao MMA. Formula, coordena, fiscaliza, controla, fomenta, executa e
faz executar a política nacional do meio ambiente e da preservação e
conservação dos recursos naturais.
ÓRGÃOS
SECCIONAIS: São os órgãos ou entidades estaduais responsáveis pela execução de
programas, projetos, controle e fiscalização das atividades degradadoras
do meio ambiente.
ÓRGÃOS LOCAIS:
Órgãos municipais responsáveis pelo controle e fiscalização de atividades degradadoras.