CONGRESSO NACIONAL REVOGA O CÓDIGO FLORESTAL EM ÁREAS URBANAS E DE EXPANSÃO URBANA
Artigo escamoteado no Projeto de Lei que trata de incorporação e crédito imobiliário, aprovado em tempo recorde pelos parlamentares - no dia 7/7 na Câmara dos Deputados e 8/7 no Senado - sem qualquer debate sobre sua repercussão, representa um dos maiores retrocessos para a gestão ambiental urbana do país. Proposta está na mesa do presidente Lula para ser sancionada.
Foi escamoteado no Projeto de Lei (PL) 2109 de 1999, que dispõe sobre "o patrimônio de afetação de incorporações imobiliárias, letra de crédito imobiliário, cédula de crédito imobiliário, cédula de crédito bancário e dá outras providências", um artigo que representa um dos maiores retrocessos para a gestão ambiental urbana do país.
O artigo 64 do PL diz: "Na produção imobiliária, seja por incorporação ou parcelamento do solo, em áreas urbanas e de expansão urbana, não se aplicam os dispositivos da Lei 4771, de 15 de setembro de 1965 [Código Florestal]", o que significa que locais como restingas, encostas, brejos e falésias, lagunas, manguezais e margens de rios, relevantes para a integridade de processos ecológicos e para a manutenção do bem estar humano, poderão deixar de ser considerados Áreas de Preservação Permanente (APPs).
De acordo com o previsto no Projeto de Lei, com um simples decreto municipal prefeitos poderão indicar uma região como área expansão urbana, liberando desmatamentos em APPs e Reservas Legais - área localizada no interior de uma propriedade necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção da fauna e flora nativas. Dessa forma, o avanço da fronteira urbana é retirado do controle dos órgãos estaduais de meio ambiente e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama).
A extensão dessa regra para as áreas de expansão urbana sem condicioná-la a instrumentos de planejamento, como um Plano Diretor ou um Zoneamento Ambiental, privilegia o crescimento desordenado que prevalece no país, com impactos graves especialmente para a Mata Atlântica e Zona Costeira. Atualmente, o Código Florestal, ao lado do Estatuto das Cidades, é o principal instrumento de suporte ao processo de ocupação urbana.
Além disso, ao permitir que municípios incorporem APPs, hoje sem valor econômico devido suas especificidades ambientais, como áreas urbanas ou de expansão, o PL deverá encarecer as indenizações previstas em desapropriações de áreas destinadas a Unidades de Conservação (UCs), com impactos incalculáveis para os cofres públicos estaduais e do Ibama. Exemplo disso são as indenizações milionárias já cobradas do Estado de São Paulo pelas Unidades de Conservação do litoral, considerado pelas legislações municipais como área urbana ou de expansão urbana.
Para piorar o quadro, o controle público e social da gestão ambiental dos municípios ainda é bastante frágil no país. Segundo a Associação Nacional dos Municípios e Meio Ambiente (ANAMA), somente 10% dos municípios possuem órgão ambiental com alguma estrutura para proceder o controle, a fiscalização e o licenciamento ambiental.
Além disso, a Pesquisa de Informações Básicas Municipais realizada em 2001 pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) aponta que apenas 22,2% dos 5.560 municípios brasileiros contam com Conselhos Municipais de Meio Ambiente.