GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO

Secretaria de Estado do Meio Ambiente

PROGRAMA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL

Coordenador: José Flávio de Oliveira

Objeto do programa

O objeto deste programa é promover a educação ambiental com o propósito de fazer fluir nos cidadãos e na sociedade a reflexão sobre as questões ambientais, assim, para a ampliação da consciência pública para a formação profissional.

A educação ambiental tem sido tema de encontros e conferências internacionais, onde são estabelecidos princípios de aceitação universal.

Com base em documentos e recomendações aprovadas nesses eventos, procura-se formar uma linguagem comum, para que todos integrantes do Programa de Educação Ambiental persigam os mesmos objetivos, e também para indicar alguns pressupostos de ordem geral. Nesse sentido, ao se propor uma ação sistemática para conscientização e a formação profissional de cidadãos e grupos sociais visando a conservação do meio ambiente e a implantação de um modelo de desenvolvimento em bases sustentáveis, a educação ambiental consubstancia o estatuto da cidadania, na medida em que todos os segmentos da sociedade são responsáveis pela qualidade de vida, cabendo-lhes, portanto, decidir sobre esta questão no cotidiano e de forma permanente. Esta concepção implica em garantir a transparência dos atos governamentais e em manter condições institucionais compatíveis com o acesso democrático da sociedade ao maior número possível de informações sobre o meio ambiente.

Do ponto de vista da produção do saber, a educação ambiental, mais que um novo conhecimento ou soma de diversos conhecimentos, representa a possibilidade de renovação do próprio processo de conhecer. Neste sentido, preocupa-se essencialmente em fomentar ações que leve á relação equilibrada do ser humano com seu ambiente, objetivando a sustentabilidade do processo de desenvolvimento global. Procura preparar o indivíduo para a compreensão dos principais problemas do mundo contemporâneo, propiciar a aquisição de conhecimentos científicos e técnicos e de valores éticos, contribuindo, assim, para a qualificação necessária ao desempenho de uma função social e produtiva com a perspectiva de melhorar-se a vida e proteger o meio ambiente. Para tanto, a educação ambiental deverá estar presente nas diferentes modalidades do saber e do agir, suscitando a atitude crítica e despertando, entre as diversas especialidade do conhecimento, a capacidade criadora que possibilita o descobrimento de novos métodos e soluções. Diferente de uma visão fragmentada do mundo, a educação ambiental busca a integração dos diversos campos do saber em uma prática educativa interdisciplinar, capaz de ajudar os cidadãos a compreenderem a realidade complexa da questão ambiental.

Além disto, compete á educação ambiental incentivar atitudes de respeito às comunidades tradicionais e às culturas locais, para aprender com elas a forma de resolver seus problemas concretos e cotidianos. Como assinalado na Conferência de Tblisi, não cabe dúvida de que é na vida das coletividades, e frente aos problemas que elas mesmo colocam, que os indivíduos e os grupos sociais sentir-se-ão interessados pela qualidade do meio ambiente e procurarão conservá-lo e melhorá-lo. A educação ambiental deve procurar discutir com os segmentos interessados as melhores formas de intervenção para a solução de problemas concretos e específicos do grupo social para o qual se dirigem as ações.

A passagem do plano teórico para uma prática consistente é o desafio deste Programa, ou seja, a implantação da praxis educacional de enfoque ambiental.

DISPOSITIVOS LEGAIS

A Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 1968, em seu Artigo 225, inciso IV. determina que cabe ao Poder Público promover a Educação Ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente.

A Constituição do Estado de São Paulo, de 1989, em seu Artigo 193, inciso XV ,amplia essa idéia, acrescentando também a necessidade de se conservar e recuperar o meio ambiente.

Em 1987, um parecer do Conselho Federal de Educação sobre educação ambiental já estabelecia a necessidade de instituição de um trabalho nacional de educação ambiental, e no Congresso Nacional tramita o Projeto de Lei 3.792-A/93 que institui a política nacional de educação ambiental.

Finalmente, em São Paulo, desde outubro de 1994, a Lei 8951 dispõe sobre a instituição na rede escolar de ensino, de atividades e programas de EA.

JUSTIFICATIVA

A necessidade de se apresentar alternativas para se promover o desenvolvimento sustentável, supõe a implementação de um Programa de Educação Ambiental que possibilite:

· o desenvolvimento de ações continuadas e permanentes que ultrapassem as conjunturas políticas e as gestões de governo;

· a inclusão de novos atores sociais na gestão pública do meio ambiente, como as ONGS, a sociedade civil, as universidades, o empresariado, os trabalhadores, as comunidades tradicionais e os municípios;

· a articulação das ações existentes nos diversos âmbitos do governo, conferindo-lhes um sentido interativo e pedagógico;

· a valorização e a participação dos cidadãos na solução dos problemas ambientais.

OBJETIVOS GERAIS

· Implementar ações de E A que contribuam para o exercício da cidadania, tendo em vista o desenvolvimento sustentável e os requisitos da Agenda 21.

· Integrar a E A nas políticas públicas, como um de seus instrumentos.

· Estabelecer diretrizes para ações de E A no âmbito da SMA.

 

OBJETIVOS ESPECÍFICOS

· Estimular a inclusão da E A nos programas e ações dos órgãos e entidades da SMA.

· Subsidiar as prefeituras e demais organizações governamentais, as organizações não-governamentais e a sociedade organizada para que participem da gestão pública do meio ambiente.

· Discutir com a Secretaria da Educação a Lei 8951, de 04.10.94, que dispõe sobre atividades e programas de E A no ensino público do Estado de São Paulo.

· Discutir com as Universidades as formas de inserção da questão ambiental no ensino superior.

· Gerar, sistematizar e difundir informações para subsidiar o desenvolvimento de atividades de E A nos órgãos vinculados ao Sistema Estadual de Meio Ambiente e nas instituições da sociedade civil.

ATORES SOCIAIS ENVOLVIDOS NO PROGRAMA

Instâncias deliberativas:

· Coordenação do Programa

· Colégio de Representantes para a Educação Ambiental - CREAM

Instâncias Consultivas:

· Sociedade Civil Organizada

· Secretarias de Governo

· Prefeituras

. Redes de Educação Ambiental

· Sindicatos e Associações de Classe

· Comunidades Tradicionais

· Outros

Instâncias de acompanhamento e avaliação:

· Governo do Estado de São Paulo

· Colegiado de Coordenação da Secretaria do Meio Ambiente

· Organizações não governamentais

· Agentes financiadores

Instâncias executivas:

. Sistema Estadual de Meio Ambiente

· Instituições governamentais e não-governamentais